Fernanda Pozzebon
A discussão acerca da possibilidade de resolução de conflitos por métodos consensuais vem ganhando força, desde a Resolução CNJ nº 125/2010 e, logo após, incorporada pelo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 3º: “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
A partir desse entendimento, trazemos as Constelações Familiares como preceito autocompositivo a ser aplicado, inclusive na esfera judicial. A Constelação Familiar, criada pelo filósofo e psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, é identificada como um método que tem a intenção de esclarecer as partes sobre o que há por trás dos conflitos e abrir caminhos para a pacificação social. As leis sistêmicas de Hellinger (pertencimento, ordem e equilíbrio) decorrem de estudos envolvendo inúmeros conhecimentos, tais como a filosofia, psicanálise, psicodrama, gestalt, esculturas invisíveis, análise transacional e também da física quântica.
O juiz Sami Storch foi quem introduziu esse conhecimento no âmbito jurídico, sendo também o criador da terminologia “Direito Sistêmico”. Desde seu implemento nas áreas do Direito, em diversos estados brasileiros, os resultados obtidos são extremamente satisfatórios no sentido da eficiente resolução de conflitos. Seja na fase preliminar, evitando a instauração de processos ou durante o processo através de acordos (naqueles procedimentos que permitem). Mas há também outros casos, como na fase de execução penal, visando diminuir a reincidência.
A título de elucidação, trazemos como exemplos, o do próprio Sami Storch que chegou ao percentual de 100% de acordos na sua comarca, com a aplicação da postura sistêmica. Aqui, no Rio Grande do Sul, na condução da Juíza Lizandra dos Passos, o Projeto Justiça Sistêmica, com o alto índice da não renovação da violência em 94% na violência doméstica, na comarca de Parobé e de 93% em atos infracionais com os adolescentes infratores em Capão da Canoa. Percebe-se, assim, a importância de olharmos e aplicarmos esse conhecimento a serviço de uma justiça pacificadora, estabelecendo uma desejada cultura de paz.