PortugueseEnglishSpanish
Mestre em Direito Ambiental (UFSC). Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico (Cesusc). Formação Executiva em Compliance e Governança no Setor Público (Insper), Compliance ESG (PUC-RJ) e em Sustainability Reports (GRI). Pesquisador colaborador dos Grupos de Pesquisa GPDA/UFSC e GEDIP/UFSC e da Harmony With Nature Knowledge Network Experts da ONU. Atualmente exerce a Gerência de Integridade e Compliance na Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE-SC).

BRUNO TEIXEIRA PEIXOTO

Ao se pensar em iniciativas de gestão e governança “ESG”, sustentadas por políticas de mensuração, mitigação e remediação dos impactos ambientais, sociais e de governança em organizações públicas ou privadas, as práticas de “due diligence” são cada vez mais relevantes. Especialmente se exercidas sobre produtos, serviços, contratações, terceiros e demais parceiros em cadeia logística da atividade econômica. E o ambiente regulatório na pauta “ESG” está corroborando para essa afirmação.

Na língua inglesa, o termo “due diligence” representa em termos gerais uma devida diligência, uma verificação necessária, de ordem prévia ou continuada, representada por providências de análise jurídica, normativa, técnica, organizacional e até de ordem ética, a depender dos critérios a que o procedimento estiver submetido pelo seu agente ou organização executora.

Se iniciativas em “ESG” fossem um corpo humano, o coração estaria no engajamento expresso e concreto da alta administração/direção da instituição, aquele capaz de inserir a sustentabilidade no “core busisness” do negócio. Neste corpo, as práticas de “due diligence” certamente seriam os pulmões, vitais para a oxigenação e a sustentação das políticas, padrões e objetivos almejados pela empresa ou organização pública, nas diferentes e complexas dimensões ambiental, social e de governança.

Isso porque, dada a função dos pulmões em um organismo vivo de oxigenar a corrente sanguínea e eliminar o dióxido de carbono para o bom funcionamento do sistema respiratório, as práticas de diligências prévias em uma política “ESG”, assim como os pulmões, possibilitariam a correta aplicação, averiguação e, em tempo e modo oportunos, a eliminação e a correção de eventuais irregularidades e ilícitos em matéria ambiental, social e de governança, em face de serviços, produtos, contratos e parcerias no exercício das atividades econômicas de uma empresa ou organização pública.

Essas práticas são uma tendência quando o assunto é a pauta “ESG”. Recentemente a União Europeia, por meio da Comissão Europeia, estabeleceu regras para que as empresas respeitem os Direitos Humanos e o meio ambiente nas cadeias globais de valor, obrigando os atores regulados a identificarem e, quando necessário, prevenirem, acabarem ou mitigarem os impactos adversos de suas atividades nos Direitos Humanos, como trabalho infantil e exploração de trabalhadores, e no meio ambiente, por exemplo, poluição e perda de biodiversidade.[1]

Segundo a Comissão Europeia, com essas novas regras haverá maior segurança jurídica e condições de concorrência equitativas entre as empresas que constituem relações comerciais com o Bloco Europeu, o que por certo envolve organizações brasileiras. A regra se aplicará às operações próprias da empresa, suas subsidiárias e suas cadeias de valor (relações comerciais diretas e indiretas estabelecidas).

Na dimensão ambiental “E”, da pauta “ESG”, a “due diligence” tem o potencial de permitir oxigenar a regularidade e a conformidade ou compliance quanto aos aspectos legais, jurídicos, técnicos e éticos ligados aos riscos e impactos ambientais e climáticos relacionados a produtos, serviços e demais atividades econômicas que causem degradações ao meio ambiente. Um dentre vários exemplos disso estaria na verificação de compliance ambiental de fornecedores de matérias-primas, como no caso de certidões negativas criminais e cíveis, de licenças ou autorizações de órgãos ou entidades de regulação ambiental em favor do fornecedor, entre outros.

No que diz respeito à dimensão “S” de social, as diligências prévias podem ser executadas acerca da conformidade ou compliance de contratados, terceirizados ou fornecedores quanto ao atendimento de políticas e normas trabalhistas, consumeristas e de proteção especial aos stakeholders diretos, como minorias na organização, e indiretos, como comunidades humanas afetadas pela atividade econômica exercida.

Na terceira dimensão “G” de governança da pauta “ESG”, as práticas de “due diligence” oxigenariam a análise de integridade e compliance anticorrupção e fraude em face de contratados, terceirizados e fornecedores, especialmente em função da responsabilização por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira.

No Brasil, referida responsabilização fixada pela Lei Federal nº 12.846/2013 abrange também aqueles cometidos no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não, ou seja, atos de terceiros, subsistindo, inclusive, na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.[2]

Portanto, toda e qualquer iniciativa de gestão e governança “ESG”, para respirar e oxigenar corretamente o seu conjunto de valores, padrões e objetivos ligados às dimensões ambiental, social e de governança, não poderá prescindir de ampliadas e sistêmicas práticas de “due diligence”, sob pena de uma asfixia muito conhecida atualmente: Greenwashing.

_______________________________________________________

[1] COMISSÃO EUROPEIA. Economia justa e sustentável: Comissão estabelece regras para que as empresas respeitem os direitos humanos e o meio ambiente nas cadeias globais de valor. Bruxelas, 2022. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_1145 Acesso em: 31 de jul. 2022.

[2] BRASIL, Presidência da República. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm Acesso em: 31 de jul. 2022.