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Doutoranda em Direito Ambiental e Sustentabilidade, Mestre em Desenvolvimento Social, Advogada e Consultora, atuou na Procuradoria Jurídica de Meio Ambiente de Montes Claros- 2017/2021- Pesquisadora no Núcleo Interdisciplinar de Investigação Ambiental- NIISA- Professora

Adélia Alves Rocha

“Não consigo nos imaginar separados da natureza. A gente pode até se distinguir dela na cabeça, mas não como organismo”. Krenak

 

 

A manutenção de recursos ecológicos é mais que uma politica pública ou uma retórica no tempo. As variadas formas de preservação do ambiente, em grande ou pequena escala, são igualmente relevantes, cada uma com seu impacto local.

Nesse sentido, as diferenças econômicas, sociais e culturais das várias regiões brasileiras, devem ser consideradas, possibilitando sua interação de forma a tutelar a qualidade do meio ambiente e daqueles que dela dependem, afirma SILVA(1994).[1]

Partindo da premissa de que os bens ambientais, na atualidade, são dotados de valor econômico, o Programa ECOCRÉDITO[2] incentiva a preservação de áreas, de especial valor ambiental[3], por meio de um contrato voluntário entre as partes, poder público e ente privado, cujo pagamento verifica-se com uma moeda própria que pode ser trocada no comércio local, na aquisição de bens de consumo, unindo desenvolvimento e preservação. Trata-se de uma prática com abrangência municipal – mas que pode ser replicado, e este era o desejo do seu idealizador – permitindo, o pagamento pelos serviços ambientais acrescidos e preservados por quem assim se dispõe.

A norma existe desde 2006 e efetua o pagamento através de uma “moeda” própria, utilizada tanto para compensações tributarias, como para pagamento de serviços e produtos no comércio local. Ao possibilitar essa troca, ente público e particular fortalecem a economia local atenuando vulnerabilidades, e sobretudo, possibilita a preservação dos bens ecológicos ambientais, à medida que se faz o acompanhamento destas áreas destinadas a preservação.

De maneira simplificada, o comercio que recebe a moeda, pode apresenta-la para quitação dos seus impostos municipais, e sua circularidade gera integração entre atores no desenvolvimento econômico e compromisso com melhorias sociais e ambientais. Sem desconsiderar outros instrumentos de Pagamento por Serviços Ambientais[4], o programa citado, busca conciliar as tantas variáveis locais, possibilitando desenvolver suas capacidades econômicas e sociais a medida que favorecem adicionalidades ecológicas, ou seja, efetuam proteção de recursos hídricos, de fitofisionomias e da fauna, em uma realidade possível, simples e eficaz, em que ser humano e natureza não se desintegre.

*Por Adélia Alves Rocha

Doutoranda em Direito Ambiental, mestre em Desenvolvimento Social, pesquisadora, professora e advogada.

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[1] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional – O autor, na década de 90, já delineava os contornos necessários a de uma Constituição que trazia em seu escopo, a ideia de economia e meio ambiente.

[2] -Lei municipal nº 3.545/06, alterada pela Lei 5.035/17. Institui a política e normas para o ECOCRÉDITO no Município de Montes Claros/MG. “Enquanto existir a disputa entre ambientalistas e proprietários rurais, não vamos avançar na questão ecológica” Paulo Ribeiro – 2021 – in memoria – idealizador deste e de tantos outros projetos ambientais.

[3] – Para efeito desta Lei, considera-se especial valor ambiental, as áreas que contenham ou permitam o acréscimos de variáveis ecológicas, como recuperação de nascentes, incremento de fauna e flora.

[4] – Lei 14.119/21 – institui o Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providencias.